É necessário verificar quantos anos você tem e qual seu tempo de contribuição. Assim, poderá identificar em qual regra se encaixa.
Isso acontece porque existem várias modalidades de aposentadoria, com requisitos diferentes e para épocas diferentes em que o Segurado começou a trabalhar.
Assim, com a chegada da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, os novos requisitos para as aposentadorias entram em vigor e os trabalhadores já estão sujeitos às mudanças.
Toda Aposentadoria exige Tempo de Contribuição
Você não consegue se aposentar sem o tempo de contribuição necessário! Não basta ter 65 anos, você precisará ter contribuído durante o tempo necessário para que consiga se aposentar.
Desse modo, não pode confundir esse benefício com o BPC – Idoso, que é um benefício assistencial que exige a idade mínima de 65 anos para o homem e 60, para a mulher.
O BPC NÃO pode ser acumulado com nenhum outro benefício, não dá direito a 13º salário e possui um requisito de renda, diferente das aposentadorias.
Direito Adquirido
Primeiramente devemos entender que estão protegidos aqueles que já tinham direito antes de a Reforma entrar em vigor.
Ou seja, quem já estava aposentado e quem já cumpriu os requisitos até 12 de novembro de 2019 não será afetado pelo novo texto constitucional.
Então, se você requerer hoje o benefício no INSS, mas já tiver cumprido todos os requisitos antes da Reforma, não será afetado por ela e poderá optar, inclusive, pela regra mais vantajosa.
Agora, para quem ainda não tinha tempo de contribuição e/ou idade suficientes até a data, as novas regras estarão valendo e é muito importante que estejamos por dentro.
É válido destacar que não existe aposentadoria é um termo genérico que envolve vários benefícios e quesitos diferentes de concessão. Veja como ficaram antes e após da Reforma:
1. Aposentadoria por Idade
É voltada ao trabalhador urbano ou rural que possui carteira assinada ou contribui individualmente com a previdência.
a) Antes da Reforma: o homem precisaria ter 65 anos de idade e a mulher, 60. Ambos precisariam ter 180 meses de carência.
b) Depois da Reforma: o homem ainda precisará ter 65 anos, mas a mulher, 62. Ele precisará de 20 anos de contribuição e ela, 15.
Note a mudança do requisito de CARÊNCIA para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Essa alteração pode ser significativamente prejudicial ao trabalhador.
Anteriormente, o tempo de contribuição era contado em dias, fato que mudou com o Decreto 10.410/2020. Agora, ambos são contados em meses. Em exemplo, se você trabalhou um dia em janeiro, será considerado o mês inteiro.
A diferença se dá que, para a carência, INDEPENDE o quanto você trabalhou ou contribuiu: tudo será contabilizado. No entanto, para o tempo de contribuição, só serão considerados os meses contribuídos em valor de, no mínimo, um salário mínimo.
Então, não importa a quantidade de dias que trabalhou no mês, mas o valor, em reais, que contribuiu para a previdência.
Por outro lado, a aposentadoria por idade do trabalhador rural, não foi mudada. Nela, equivale a idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Já o professor terá que contribuir 25 anos no magistério e possuir 62 anos se for homem e 57, se mulher.
2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
a) Antes da Reforma: não há requisito de idade, estabelecendo apenas 35 ou 30 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.
b) Depois da Reforma: deixou de existir.
Um dos maiores impactos da Emenda Constitucional 103, conhecida popularmente como Reforma da Previdência, foi a extinção dessa modalidade de benefício, que permitia que os trabalhadores se aposentar novos.
No entanto, para não ferir drasticamente aqueles que estavam com o cumprimento do requisito iminente, foram estabelecidas algumas regras de transição. Veja algumas delas:
- Regra da Idade Progressiva: se mantém os 35/30 anos de contribuição, mas fica estabelecida uma idade mínima para o Segurado, assim como a Aposentadoria por Idade.
Essa idade é de 56 anos para as mulheres e 61 para os homens, mas que desde 01/01/2020 são acrescidos 6 meses por ano para cada gênero, até atingir 62 anos e 65.
- Regra do Pedágio: serve para aqueles trabalhadores que na época da Reforma da Previdência possuíam menos de 2 anos de contribuição para cumprir o requisito.
Existem duas possibilidades:
A primeira é a do Pedágio 50%, em que o Segurado precisará trabalhar metade do tempo restante para poder se aposentar.
Enquanto a segunda é a do Pedágio 100%, em que o Segurado precisará trabalhar o valor integral do tempo que falta para preencher o requisito. Além disso, nesse ponto é necessário ter uma idade mínima de 60 ou 57 anos, para homens e mulheres, respectivamente.
A vantagem é que na segunda possibilidade, não há incidência do Fator Previdenciário!
- Regra de Pontos: será somado seu tempo de contribuição mais sua idade. No entanto, os 86/96 pontos para mulheres/homens não serão mais para afastar o Fator Previdenciário, mas para ter direito ao benefício!
Não há idade mínima, mas o Segurado precisa ter no mínimo 35/30 anos de contribuição se, respectivamente, homem ou mulher.
Além disso, a pontuação necessária desde 01/01/2020 está aumentando em 1 ponto ao ano, até atingir 105 e 100.
3. Aposentadoria Especial
Protege os trabalhadores que exercem sua profissão sob algum risco ou exposição de algum agente que pode afetar sua saúde, como vigilantes, trabalhadores da construção civil, tratamento de água ou esgoto.
a) Antes da Reforma: Não possuía quesito de idade e o segurado poderia se aposentar com 25, 20 ou 15 anos de contribuição sob efetiva exposição dependendo do risco (respectivamente baixo, médio e alto), independente do gênero.
b) Depois da Reforma: estabelece o sistema de pontos, que nada mais é que a soma da idade com o tempo de contribuição. São 55 anos de idade para a de alto risco (15 anos de exposição), 58 anos de idade para médio risco (20 de exposição) e 60 anos de idade para baixo risco (25 anos de exposição).
A antiga legislação permitia que a possibilidade de converter tempo especial em tempo comum: o chamado “tempo fictício”. Ora, entendia-se que por ser mais danoso à saúde do trabalhador, o tempo exposto “valeria mais”. Hoje, após a Reforma, isso não é mais possível e caso a pessoa vá se aposentar por idade, o tempo especial não fará diferença na contagem.
Quanto irei receber?
O segurado foi afetado também no valor dos benefícios, partindo a receber muito menos com a nova forma de cálculo de renda mensal dos benefícios.
Antigamente, eram somados os 80% maiores salários a partir de julho de 1994, descartando os 20% mais baixos.
Isso não ocorre mais. Agora somam todos os salários, independentemente do valor.
Após isso, é calculada uma média. Nesse momento que a falta do descarte é ruim para o trabalhador. Afinal, o valor tende a baixar!
Por fim, o valor do benefício será de 60% dessa média e não mais 70%, como era antes da Reforma.
Como ponto positivo, o tempo de contribuição excedente será de 2% ao ano e não mais 1%, que nem anteriormente.
Para esclarecer, se antes da Reforma a Segurada tivesse 16 anos, o cálculo seria de 71% (70 +1) do seu salário de benefício, após a previdência tivesse o mesmo tempo, o cálculo seria de 62% (60 + 2).
Isso abriu espaço para algumas revisões, processo que o Segurado pode requerer na Justiça ou até mesmo no INSS para mudança de valores do benefício.
A ‘Desconstitucionalização’ da Previdência
A Reforma da Previdência também retirou muitas garantias da Constituição Federal, o que é chamado de Desconstitucionalização, tornando muito mais fácil para os políticos fazerem mudanças e estabelecerem critérios mais dificultosos para os benefícios. Com isso, os estudiosos da Previdência se preocupam que mais retiradas de direitos sejam feitas.