meu patrão não recolheu o inss

O que fazer quando a empresa não recolher meu INSS?

O que fazer quando a empresa não recolher meu INSS?

Quando o empregador não recolhe o INSS, deve o empregado comprovar que trabalhou para a empresa, somente assim terá acesso aos benefícios previdenciários.

Esse patrão que que não repassa o INSS (Contribuições) descontadas dos salários de seus empregados, comete crime de apropriação indébita previdenciária, podendo ser preso de 2 (dois) a 5(cinco) anos (Art. 167-A Código Penal).

Mas independente da prisão do empregador, para o trabalhador os efeitos são prejudiciais, podendo ter o seu benefício negado pelo INSS por não haver informação do trabalho (vínculo), ou quando consegue o benefício, recebe bem menos que teria direito.

Sabia que não recolhimento do INSS pode ser motivo de rescisão indireta.

Como comprovar para INSS que trabalhei na empresa que não recolheu o INSS?

Bom sempre ter aquela pasta de documentos com contracheques, contrato de trabalho, rescisão,.. ela será aliada no momento de enfrentar o INSS.

Mesmo que seu antigo ou atual patrão não recolha nada para a previdência(INSS), o trabalhador terá direito no reconhecimento do período que manteve o vínculo de emprego.

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Para comprovar o vínculo de emprego, pode-se utilizar dos seguintes documentos reconhecidos pelo INSS para esse fim (Art. 10 da IN/INSS 77/2015):

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Dúvidas sobre benefícios previdenciário: Acesse Aqui.

Como comprovar se trabalhei ou trabalho em Prefeitura que deveria recolher para INSS?

Se o trabalhador for funcionário público com direitos pela CLT, os documentos são os mesmos acima e/ou a declaração citada abaixo.

Se for concursado e seus direitos estiverem no regime jurídico único(lei municipal), a comprovação se dará por declaração emitida pelo Município, nos moldes do Anexo VIII da IN/INSS 77/2015 (Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício junto ao INSS) junto com decreto de nomeação e termo de posse.

Quanto tempo deve ser guardar os documentos que comprovem que trabalhei em uma empresa?

O certo que guarde por todo a sua vida, ou pelo menos até a sua aposentadoria, para que não ocorra no futuro nenhuma divergência entre os dados dos documentos e os sistemas do o INSS.

Muito comum o contrato de trabalho na carteira ser mais longo do que consta no INSS, devendo ser corrigido para futura contagem de tempo de serviço. Ou ainda, nem constar no INSS a informação.

Preciso comprovar os salários que recebi para o INSS quando o patrão não recolheu?

Sim, pois os benefícios previdenciários tem como base os salário reconhecidos pelo INSS. Caso não comprove, o INSS usará como base o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços.

Para comprovar os salário pode utilizar dos seguintes documentos:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

Caso não tenha os documentos acima, poderá apresentar declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de órgão público ou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.

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