INSS condenado a implantar auxílio-acidente em favor de eletricista que sofreu acidente que reduziu a sua capacidade para o trabalho como eletricista.
Acidente aconteceu em 29/11/2013, quando instalava a iluminação para o natal em uma pizzaria no centro de Macapá/AP, quando caiu após desequilibrar da escada, vindo a fraturar o braço esquerdo.
Como o INSS não concedeu o benefício que o segurado tinha direito, foi necessário ingressar com ação judicial. Sendo representado pela equipe do escritório Sousa Advogados.
No processo ficou provado que o eletricista apresenta sequela permanente que reduz minimamente a sua capacidade para o trabalho, como o perito destacou:
“…, o periciando apresenta sequelas em consequencia do acidente, porém são sequelas mínimas que não utrapassam a perda de 50% do membro superior esquerdo.”
Por isso, o INSS foi condenado a pagar ao eletricista o auxílio-acidente a contar de quando terminou o auxílio-doença até o mesmo se aposentar ou falecer:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2) “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (AgRg no Ag 1263679/SP. rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010). 3) Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa. 4) Recurso provido.
(TJ-AP – APL: 00044093120188030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2020, Tribunal)
Bom saber, o eletricista poderá continuar a trabalhar de carteira assinada e continuará receber o benefício
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