Auxílio Acidente

Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

Auxílio Acidente será pago ao segurado (INSS) que, após sofrer acidente, adquira sequela que reduza a sua capacidade laboral.

Para deixar claro, é o benefício previdenciário devido ao segurado que após lesão sofrida em decorrência de acidente de qualquer natureza, resulte em sequela definitiva que implique em redução da capacidade laborativa para a sua atividade habitual.

Imaginemos, João trabalha há anos como eletricista, certo dia, enquanto trabalhava sofre acidente ao cair do andaime que fratura um dos seus braços. Após a sua recuperação, o médico informou de que nunca mais terá todos os movimentos de seu braço, todavia com esforço poderá ainda continuar exercer a sua profissão.

Preste atenção, João consegue trabalhar, mas com dificuldades. Caso não possa exercer as suas atividades habituais, mas outras que lhe garanta o sustento, ele deverá passar pela reabilitação profissional para aprender a exercer esta nova profissão.

NÃO IMPORTA se a lesão é mínima, mas se há alguma redução na capacidade de exercer a profissão habitual.

Se o acidente não tem relação com o trabalho, terei direito ao Auxílio-Acidente?

Sim, a lei determina somente que seja acidente, não importa a natureza. Podemos Exemplificar: acidente de trânsito, ofídico (cobra), doméstico,… O importante é que seja comprovada a origem da lesão em um acidente.

benefício para acidentado até aposentar no inss

Quanto vou receber de auxílio-acidente?

Será 50% do salário de benefício, devido até o início de qualquer aposentadoria ou seu óbito.

Posso Trabalhar e Contribuir com INSS recebendo Auxílio-Acidente?

Sim, pois ao benefício é uma compensação pela diminuição da capacidade laboral. Por isso, mesmo que trabalhe e contribua não perderá, exceto quando aposentar ou morrer.

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Quais os três requisitos para receber auxílio-acidente?

1) Qualidade de Segurado

É a condição atribuída a todo filiado ao INSS que possua uma inscrição e contribua ou não (durante o período de graça) para Previdência Social, podendo requerer benefícios ele ou seus dependentes.

2) Redução da capacidade laborativa parcial e definitiva

Como no exemplo do João, será  o maior esforço desprendido pelo Segurado, após a solidificação das sequelas do acidente, para desenvolver as suas atividades habituais.

3) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade

A incapacidade parcial laborativa deve ter ligação com o acidente de qualquer natureza, sendo que deve ser comprovado através de prova documental.

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47 Perguntas

    • Mateus Guimarães Brito Serra

      Oi, Carlos!Se você tiver qualidade de segurado, terá direito ao benefício. Ou seja, você precisa ter contribuído de alguma maneira para o INSS, como trabalhar de carteira assinada

      • Mateus Guimarães Brito Serra

        Luís, tudo bem com você? Para tirar sua dúvida, preciso entender melhor sua situação. Por isso, manda uma mensagem para nosso WhatsApp, que vamos te ajudar! ????????WhatsApp: (91) 4041-0387

    • Mateus Guimarães Brito Serra

      Oi, Francisco!Sim, os benefícios de causa acidentária, independente de sua relação de trabalho, não possuem carência! Ou seja, mesmo que ele tenha trabalhado apenas um único dia terá direito

  • Maria elcione mancos moreira

    Trabalho 12/36 ... e sofri um acidente de percurso dia 06.06, peguei atestado de 7 dias , após retornei com o médico que me deu outro atestado por mais 8 dias .. então quando findou 15 dias de atestado retornei ao trabalho décimo sexto dia.. que foi dia 22.06 , no décimo sétimo dia 23 fui afastada novamente com laudo de 30 dias ... a empresa me pagou somente 15 primeiros dias de atestado até o dia 21.06.2023... o inss garantiu o pagamento do dia 08.07 até o dia 23.07.... a empresa disse q não me deve mais nada .. q já pagou os 15 dias de atestado e pagou somente 15 dias de atestado +4 dias trabalhandos .. e não o meu mes completo... De quem é o direito de pagar do dia 23.06 á 07.07, pois estou sendo lesada aí... sendo q dei entrada dia 25.06.. no inss e a perícia foi dia 10.07.... por favor me ajude a resolver essa situacao. Como devo agir e com quem.??.. desde já agradeço .

  • Renan Lima Evangelista

    Boa tarde, no ano de 2016 sofri um acidente de trabalho em uma empresa, sofri uma lesão na coluna, em uma das vértebras o medico disse que eu teria que sair da empresa pois se continuasse carregando peso poderia ficar paraplégico, na epoca não consegui passar com o medico da empresa pois os meus supervisores não entregavam os atestados a empresa. Comecei a faltar por muitas dores na coluna e me mandaram embora por justa causa, até hoje não posso fazer muito esforço por que doi muito e as vezes a coluna trava. Queria saber se posso fazer o auxílio doença por conta disso?

    • Mateus Guimarães Brito Serra

      Oi, Renan!É preciso analisar se você possui qualidade de segurado! Caso positivo, você terá direito ao benefício. Além disso, é importante analisar a possibilidade de ajuizar uma reclamação trabalhista

        • Mateus Guimarães Brito Serra

          Oi, Jacilene! Você tem direito aos benefícios do INSS, desde que contribua para o INSS. Lembre-se que o recolhimento dos impostos, como o ISS, não consta. Agora, se você recolhe como DAS-MEI, sim!

  • Olá, preciso de uma orientação sobre auxílio acidente. Sofri um acidente em 06/09/2021 em casa, caí sobre o joelho e ocorreu a ruptura de 80% do tendão quadricipital da coxa direita. Fui submetido a cirurgia, afastado do trabalho por 4 meses, segui o protocolo médico de repouso, fisioterapia, medicação. Várias consultas feitas, orientação de hidroginástica, pilates que segui todas. Fiquei com sequela na perna, uma fraqueza muscular que limita meu caminhar, subir escadas. Requeri auxílio acidente, submetido a perícia médica e reconhecem: sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho; Reconhecem que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Entretanto, foi indeferido o pedido com a alegação que: Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de Auxílio Acidente, conforme o disposto no Decreto nº 3.048/99.Procede o indeferimento?

    • Mateus Guimarães Brito Serra

      Olá, obrigado por sua pergunta.O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que sofreram um acidente de trabalho, uma doença profissional ou uma doença equiparada a acidente de trabalho, e que ficaram incapacitados para o trabalho. De acordo com a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente é devido ao trabalhador que, em decorrência de acidente de trabalho, fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.Se você sofreu um acidente em casa e ficou incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, pode ser que tenha direito ao auxílio-acidente. No entanto, é importante lembrar que, para ter direito ao auxílio-acidente, é preciso cumprir alguns requisitos estabelecidos em lei, como a comprovação da incapacidade para o trabalho e da relação entre a incapacidade e o acidente ou doença.Se o seu pedido de auxílio-acidente foi indeferido pelo INSS com a alegação de que não há critérios para a concessão do benefício, é importante verificar se os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente foram cumpridos. Se você acha que preenche os requisitos para o auxílio-acidente e o seu pedido foi indeferido, pode entrar com um recurso junto ao INSS para tentar reverter a decisão. Se preferir, também pode procurar orientação jurídica para avaliar o seu caso e verificar se é possível entrar com uma ação judicial para solicitar o benefício.

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